Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
- b)O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6 horas e seja garantida a sua continuidade;
- c)Seja requerida pelo docente.