É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 56.º — Criação do quadro de zona pedagógica único
Vigente desde: 29/06/2018