- 1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência da entidade fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da entidade fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º
- 3 -O montante das coimas reverte para a Região em 80 % e para a AE em 20 %.
Artigo 27.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019