São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
- 2 -[...]:
- a)Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
- b)Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
- 7 -A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
- a)Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
- b)Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.
- 4 -[...].