- 1 -O Governo Regional procede às diligências necessárias para garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PROTRAM, bem como ao desenvolvimento do correspondente sistema de indicadores e à elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A Direção Regional com competência em matéria de ordenamento do território é responsável por constituir o Observatório do Território da Região Autónoma da Madeira e por reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PROTRAM.
Artigo 5.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação do PROTRAM
Vigente desde: 18/01/2023