- 1 -Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
- 3 -Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
- 4 -Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.
- 5 -Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/05/2026