- 1 -O ingresso nas carreiras referidas no artigo anterior será feito mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São condições mínimas exigidas para o ingresso nas carreiras referidas no artigo 16.º:
- a)Habilitações literárias e profissionais previstas na lei geral aplicável, para a carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação e de redactor;
- b)Escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, para as carreiras de operador de som e reprografia, de compositor gráfico e de operador de offset.
Artigo 17.º — (Condições de ingresso nas carreiras técnicas)
Vigente desde: 20/03/1986