- 1 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro que possua preparação adequada ao exercício das funções.
- 2 -A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
- 3 -A remuneração será fixada pela Mesa tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia Regional.
Artigo 19.º — (Pessoal tarefeiro)
Vigente desde: 20/03/1986