- 1 -O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Regional, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.
- 2 -Este regime poderá compreender, nomeadamente, o horário especial de trabalho, a prestação de serviço por turnos e a colaboração entre os diversos serviços, consoante as suas disponibilidades.
Artigo 21.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 20/03/1986