- 1 -O segundo-oficial que exerce funções de tesoureiro será reclassificado na categoria de tesoureiro de 2.ª classe e provido no correspondente lugar criado pelo presente diploma.
- 2 -Os contínuos integrados no quadro da Assembleia Regional serão providos nos lugares de auxiliar administrativo nas classes em que presentemente estão colocados.
Artigo 30.º — (Reclassificação e provimento)
Vigente desde: 20/03/1986