- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
- a)O director, que preside;
- b)Os directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social;
- c)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- d)Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
- e)Um representante da Secretaria Regional de Educação, Juventude e Emprego;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- g)Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira.
- 3 -Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.
- 4 -Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo seu presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:
- a)Planos de actividades globais do LREC, anuais e plurianuais;
- b)Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea anterior.
- 5 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 6 -As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -As normas de funcionamento do conselho consultivo constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo e a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 02/04/1991