Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro (cria os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário)
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professsores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
- b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao de abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;
- d)Terem prestado do ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.
Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional;
- d)Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação própria.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.