Artigo 13.º
Operações de registo áudio-visual
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de registo áudio-visual carecem de autorização, a solicitar com pelo menos dois meses de antecedência relativamente à data prevista para o seu início.
- 2 -A autorização deve ser requerida ao membro do Governo competente na área do turismo, especificando:
- a)A identificação completa dos responsáveis;
- b)A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
- c)A identificação das espécies alvo;
- d)A duração e local da operação;
- e)O tipo e características das plataformas a utilizar;
- f)Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
- g)O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;
- h)A inventariação dos riscos da operação, das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
- 3 -A concessão da autorização depende de consulta prévia ao membro do Governo com competência na área do ambiente e do pagamento de uma taxa, podendo ser condicionada à presença de um observador, a bordo, e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.
- 4 -O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente, na sua extemporaneidade ou na valoração negativa de experiências anteriores de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos, quer na realização de trabalhos similares.