Artigo 14.º
Observação científica
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
O disposto no artigo anterior aplica-se às acções de observação científica, com as seguintes adaptações:
- a)As autorizações podem ser isentas de taxas;
- b)Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados no domínio específico em causa.