Artigo 19.º
Aproximação
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se que as plataformas ou pessoas se encontram em aproximação aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 m do animal mais próximo, excepto quando sejam os próprios cetáceos a dirigir-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter rigidamente o seu rumo e velocidade iniciais até que os animais se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida.
- 2 -Durante a aproximação, deve-se:
- a)Ter em atenção o surgimento de outros animais nas imediações e vigiar a movimentação dos cetáceos;
- b)Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180º livre à sua frente, segundo o esquema constante do anexo III;
- c)Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações utilizadas;
- d)Evitar fazer sombra sobre os cetáceos quando se utilizem aeronaves;
- e)Reduzir a velocidade das embarcações para menos de 10 nós e, a partir dos 400 m de proximidade, para menos de 4 nós, mantendo-a constante e sem nunca exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós.
- 3 -É proibido:
- a)A utilização da marcha à ré, a não ser em situações de emergência;
- b)A aproximação a animais que estejam a descansar;
- c)A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores a impor por regulamento;
- d)O sobrevoo de cetáceos a menos de 300 m de altitude e a menos de 150 m de distância, medida no plano da superfície marítima, de acordo com o anexo IV;
- e)A aproximação em embarcações à vela, sem utilização de motor.
- 4 -Caso os animais a observar se revelem muito activos, os responsáveis pelo governo das embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites máximos de aproximação previstos nos números anteriores.