Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de 500000$00 a 750000$00 ou de 3000000$00 a 9000000$00, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)Quem exerça operações de observação de cetáceos sem a licença ou autorizações exigidas no presente diploma;
- b)O operador turístico que viole o dever imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Quem realize operações turísticas durante o período de suspensão decretado ao abrigo do artigo 12.º;
- d)Quem viole as proibições impostas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;
- e)Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- f)Quem se encontre em observação recreativa em violação da norma de prioridade estabelecida no artigo 24.º
- 2 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)O operador licenciado para operar turisticamente que não disponha do quadro técnico mínimo e com as qualificações estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;
- c)Quem viole as normas de aproximação definidas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º;
- d)Quem viole as normas de observação constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;
- e)Quem viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas no artigo 21.º;
- f)Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º;
- g)Quem viole as normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas b) e c) do artigo 23.º
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1000000$00, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 18.º;
- b)A violação das normas de observação constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
- c)A violação das normas específicas de observação de baleias definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
- d)A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º
- 4 -Pode ser determinada como sanção acessória:
- a)A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;
- b)A não renovação de licenças, em caso de prática das contra-ordenações previstas no n.º 2;
- c)A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;
- d)A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.