Artigo 28.º
Competências
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às autoridades marítimas a instrução dos processos, sempre que tomem conhecimento, em primeiro lugar, dos factos indiciadores da prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência pertence à DRT.
- 2 -Compete ao membro do Governo com responsabilidade na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a 500000$00 e das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência pertence ao director regional de Turismo.