Artigo 31.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, compete ao Governo, por decreto regulamentar regional, adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei, no prazo de 60 dias.