Artigo 5.º
Licenciamento das operações turísticas
Redação registada como em vigor em 23/03/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -(Revogado).
- 3 -São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:
- a)Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
- b)Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;
- c)Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;
- d)Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
- e)Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;
- f)Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º