Artigo 5.º
Licenciamento das operações turísticas
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente, devendo os interessados requerer a respectiva licença até 31 de Janeiro do ano em que pretendam iniciar a actividade, mediante o preenchimento do impresso fornecido pelos respectivos serviços e junção de toda a documentação exigida no presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -A DRT pode admitir pedidos após a data fixada no número anterior no caso de ainda existirem licenças por atribuir, depois de decididos todos os pedidos entrados no prazo regular.
- 3 -São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:
- a)Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
- b)Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional;
- c)Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;
- d)Tenham autorização e estejam inscritas na repartição marítima competente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio, para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas na Região, excepto quando pretendam operar sem recurso a embarcações, ou que, alternativamente, requeiram e comprovem que estão em condições de obter essa autorização, mediante o preenchimento do campo específico do impresso referido no número anterior e a junção dos documentos exigidos na lei;
- e)Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;
- f)Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º