Artigo 7.º
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.
- 2 -A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.
- 3 -As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º