Artigo 9.º
Plataformas de observação
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança, mas também para registo da localização das observações de cetáceos.