- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa XI contém as verbas a distribuir pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira em 1999.
Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 04/03/1999