- 1 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
- 2 -Na concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Governo Regional reduzirá em pelo menos 15% o número de direcções de serviços e de divisões, em concretização do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
- 3 -Trimestralmente, o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, sobre os seus efeitos.
- 4 -Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão obrigatoriamente preenchidos mediante realização de concursos públicos, nos termos do disposto na lei.
- 5 -O Governo Regional, no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, adoptará as seguintes medidas:
- a)Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos veículos automóveis ligeiros ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
- b)Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos equipamentos e máquinas pesadas ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
- c)Aposição, em material reflector, de forma a tornar-se bem visível, nas zonas laterais exteriores de todas as viaturas ligeiras e, bem assim, de todos os equipamentos e máquinas pesadas, da expressão «Para exclusivo uso oficial», com exclusão das viaturas oficiais dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 7.º — Realização de despesas públicas
Vigente desde: 03/07/1997