- 1 -O Governo Regional proporá junto da administração central a criação de medidas excepcionais que visem a aposentação antecipada e voluntária dos funcionários e agentes da administração regional que o requeiram e que possam ser considerados disponíveis, na perspectiva da indispensável reestruturação e redimensionamento da administração regional.
- 2 -No prazo de 180 dias o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional das propostas apresentadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, dos resultados obtidos.
Artigo 9.º — Aposentação voluntária
Vigente desde: 03/07/1997