Artigo 3.º
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1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
g) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
h) As decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
i) Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
j) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
l) As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 196.º da Constituição;
m) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
c) Os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos do Governo;
e) As resoluções das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) As decisões de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
g) Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais;
h) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferência de verbas;
i) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República.