Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção
1 - Nas situações em que ocorra a eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início de vigência deste decreto-lei, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia, e para atribuição dos subsídios de parentalidade.
2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, é completada com o valor das remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores ao início de vigência deste decreto-lei, sempre que as remunerações registadas no regime geral após a entrada em vigor deste decreto-lei não sejam suficientes.
3 - A concessão das prestações referidas no n.º 1 é garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando as respectivas entidades empregadoras responsabilizadas perante os serviços competentes da segurança social pelo pagamento retroactivo das contribuições correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início de vigência do presente decreto-lei.
4 - Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transição, devendo a entidade empregadora proceder aos respectivos pagamentos.
5 - Os períodos pagos pela entidade empregadora a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO III
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários