Artigo 1.º
Junção de duplicados e de fotocópias
1 - A petição com que se inicia o processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores será acompanhada de 16 duplicados, destinados a integrar as citações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
2 - Os documentos juntos com a petição devem ser acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo não terá seguimento enquanto as fotocópias e os duplicados exigidos não forem entregues.