1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;
c) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;
d) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Efectuar contratos de seguro;
f) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
g) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
j) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
l) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;
m) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
n) Proceder aos registos que sejam da competência do município;
o) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
p) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de égua, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
q) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.
2 - Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;
b) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia municipal;
c) Outorgar contratos necessários à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal;
d) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
e) Conceder licenças para construção, reedificarão ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
f) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições da habilitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;
g) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor;
h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
i) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas g) ou h), só podendo, porém, fazê-lo, na hipótese da alínea h), quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;
j) Conceder, condicionadamente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.
3 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º;
b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.
4 - Compete ainda à câmara municipal:
a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
b) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
c) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
d) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
e) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
f) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
g) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;
h) Estabelecer a numeração dos edifícios;
i) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;
j) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
l) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
5 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.