1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IGSJ, quando no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública, podendo elaborar participações por infracções verificadas pessoalmente nesse exercício.
2 - As participações e as provas são imediatamente apresentadas ao inspector-geral, que as remete às entidades competentes para a sua apreciação.
3 - O pessoal dirigente e de inspecção, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções, tem poder para:
a) Aceder e circular livremente em todas as instalações e estabelecimentos dos serviços do Ministério da Justiça ou em outros locais onde estes exerçam as suas actividades, sem necessidade de aviso prévio, mediante apresentação ao mais alto responsável que se encontre no local e comunicação, logo que possível, ao dirigente máximo do serviço, salvo se a apresentação ou comunicação prejudicarem a eficácia da diligência;
b) Utilizar nesses locais, mediante acordo dos responsáveis, as instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
c) Obter nesses locais, mediante acordo dos responsáveis, o material e equipamento necessários ao exercício das suas funções, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
d) Aceder, para efeitos de exame e consulta, a todos os processos, documentos e quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos, incluindo informáticos, e arquivos dos serviços, bem como requisitá-los, ou às respectivas certidões, para junção aos autos.
4 - A IGSJ pode solicitar aos serviços do Ministério da Justiça todas as informações, documentos e outros elementos necessários ao exercício das suas funções.
5 - A IGSJ pode notificar o pessoal dos serviços do Ministério da Justiça, bem como testemunhas, peritos e outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo, para prestar depoimentos, quando tal se mostre necessário para o exercício das suas funções.