1 - A embalagem exterior ou, na sua falta, o acondicionamento primário deve conter as seguintes indicações em caracteres legíveis e indeléveis:
a) Nome autorizado do medicamento, seguido da designação genérica, se aquele for um nome de fantasia e se o medicamento contiver apenas uma substância activa, e da apresentação e dosagem, quando existam apresentações e dosagens diferentes;
b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de toma, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam;
c) Forma farmacêutica e respectivo conteúdo em peso, volume ou número de unidades;
d) Modo e via de administração;
e) Prazo de validade, incluindo mês e ano;
f) Lista dos excipientes cujo conhecimento seja eventualmente necessário para a utilização conveniente do medicamento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de produtos injectáveis, preparações de aplicação tópica e colírios;
g) Número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento;
h) Código do medicamento em representação digital e de barras;
i) Código de geração de preços em representação digital, excepto nas embalagens dos medicamentos de venda livre;
j) Número do lote de fabrico;
l) Preço de venda ao público;
m) A expressão «Manter fora do alcance das crianças»;
n) Nome ou designação social e domicílio ou sede do responsável pela autorização de introdução no mercado;
o) Nome do director técnico e respectivo título profissional;
p) Classificação do medicamento relativamente à sua dispensa, designadamente através das expressões «Só pode vender-se mediante receita médica», «Só pode aplicar-se sob vigilância clínica» ou «Especialidade farmacêutica de venda livre», conforme os casos;
q) Prazo de utilização após reconstituição do medicamento ou abertura do recipiente, pela primeira vez, se for caso disso;
r) Precauções particulares de conservação, quando for caso disso;
s) Precauções especiais para a destruição dos produtos não utilizados ou dos resíduos derivados dos medicamentos, quando for caso disso;
t) As expressões «Amostra gratuita» e «Proibida a venda ao público», ou outras semelhantes, quando for caso disso;
u) A expressão «Uso externo», impressa em fundo vermelho, quando for caso disso;
v) Indicação da sua utilização, para os medicamentos destinados a dispensa sem prescrição médica.
2 - A embalagem exterior pode incluir sinais ou imagens destinados a explicar certas informações mencionadas no número anterior, bem como outras informações compatíveis com o resumo das características do produto e úteis para a educação da saúde, sendo excluído todo e qualquer elemento de carácter publicitário.
3 - Quando contidos em embalagens exteriores em conformidade com o disposto no n.º 1, os acondicionamentos primários sob forma de fita contentora devem incluir, pelo menos, as seguintes menções:
a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 1;
b) Nome do titular da autorização de introdução no mercado;
c) Nome do director técnico e respectivo título profissional;
d) Prazo de validade;
e) Número do lote de fabrico.
4 - As ampolas e os pequenos acondicionamentos primários contendo uma dose unitária e nos quais não seja possível mencionar todas as referências previstas nos números anteriores devem conter:
a) Nome do medicamento;
b) Dosagem;
c) Modo e via de administração;
d) Prazo de validade;
e) Número do lote de fabrico;
f) Conteúdo em peso, volume ou unidade.
5 - No caso de existir mais de uma dosagem do mesmo medicamento na mesma forma farmacêutica, a embalagem exterior referirá obrigatoriamente as diferentes dosagens de forma diversa, utilizando cor diferente ou caracteres diferentes de modo a evitar lapsos por similaridade.