Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).
Natureza jurídica
O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.
Finalidades
1 - O FSS destina-se a:
a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil;
b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;
c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos;
e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável.
2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade.
Receitas do FSS
Constituem receitas do FSS as seguintes:
a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;
c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;
d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
Despesas do FSS
Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Entidade gestora
1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora.
3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.
Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização.
Norma transitória
Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos.
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 19/77, de 5 de março;
b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945;
c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967;
d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;
e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;
g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;
h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;
i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.