Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Fundamento para a modificação dos contratos
É reconhecido que as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de fonte governamental, de encerramento e de limitação da atividade dos casinos situados nas zonas de jogo referidas no número anterior, determinadas por decisão do Estado no decurso dos anos de 2020 e 2021 e, bem assim, os demais impactes motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação dos respetivos contratos, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Prorrogação de prazo
1 - Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2021, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2023, com as alterações constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Fica suspensa a aplicação das contrapartidas anuais mínimas às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º referentes aos anos de 2020 e 2021.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o valor das contrapartidas anuais mínimas a que as concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º ficam obrigadas, nos termos dos respetivos contratos, para o restante período de vigência dos mesmos e para o período correspondente à respetiva prorrogação, é o constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da sua atualização com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano em que cada uma dessas prestações for paga, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.
Avaliação de reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão
1 - Considerando as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de encerramento e de limitação da atividade dos casinos, podem as concessionárias referidas no artigo 1.º requerer, até ao final de 2022, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior sejam consideradas insuficientes.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) com todos os elementos de facto que fundamentem a determinação de medidas compensatórias adicionais.
Pressupostos e obrigações
1 - As concessionárias das zonas de jogo que pretendam beneficiar do presente regime devem instruir o requerimento para o efeito com elementos que comprovem que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnem os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em situação de incumprimento contratual das contrapartidas anuais e dos encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, decorrentes do funcionamento do SRIJ;
b) Tenham a situação contributiva e tributária regularizadas.
2 - As concessionárias que, durante o período em que beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei, deixem de preencher as condições de elegibilidade previstas no número anterior, ficam obrigadas ao pagamento das contrapartidas anuais contratualmente estabelecidas, bem como das contrapartidas anuais mínimas e das demais obrigações que sejam eventualmente dispensadas na sequência da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior.
3 - As concessionárias abrangidas pelo regime previsto no presente decreto-lei não podem:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
c) Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais ou proceder ao pagamento de qualquer bónus, prémio ou retribuição variável.
4 - Às concessionárias das zonas de jogo de Espinho, do Estoril, e da Póvoa de Varzim que beneficiem do regime previsto no presente decreto-lei não se aplica o n.º 1 da cláusula 5.ª constante dos respetivos contratos de concessão.
5 - O requerimento previsto no n.º 1 deve ser objeto de parecer do SRIJ, do qual conste ainda a avaliação do respeito pelas regras de cálculo dos montantes do Imposto Especial de Jogo devido em cada ano nos termos da lei e a consistência das práticas contabilísticas no período remanescente das concessões com as práticas observadas pelas concessionárias nos anos anteriores à declaração da pandemia da doença COVID-19.
Produção de efeitos das modificações aos contratos de concessão vigentes
1 - As alterações introduzidas por força do presente decreto-lei ao regime aplicável a cada uma das concessões e constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, produzem efeitos à data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma delas as formalize.
2 - O Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, mantém-se em vigor até ao termo do prazo das prorrogações dos contratos de concessão por ele abrangidos, com as alterações decorrentes do anexo ao presente decreto-lei.
3 - É cometida ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação, a competência para a prática dos atos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como dos atos de execução contratual necessários.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves.
Promulgado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
Valores das contrapartidas mínimas anuais, a preços de 2000
(ver documento original)
114756535