Artigo 1.º
O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação regulamentadora da RDVV aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.
O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação regulamentadora da RDVV aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.
Comissão vitivinícola regional
1 - O Governo, para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, reconhece a constituição e a actividade da vigente Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, abreviadamente designada por CVRVV, considerando-a como associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
2 - É reconhecida à CVRVV a prossecução da sua actividade incentivadora, disciplinadora, regulamentadora e económica, com o objectivo de preservar o património regional e nacional que e a denominação de origem «Vinho Verde», mediante o exercício das competências legalmente cometidas, próprias e adequadas aos relevantes serviços de interesse público prestados pela CVRVV.
3 - Nos casos em que se mostre necessária a adopção de procedimentos regulamentares incidindo sobre a produção e comercialização dos vinhos verdes, a vigorarem no âmbito regional ou nacional, compete à CVRVV propô-los ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Elaboração dos estatutos
1 - A CVRVV providenciará a elaboração dos estatutos da associação no prazo de 60 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei, por forma a adequá-los ao disposto na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.
2 - A modificação dos estatutos, nos termos dispostos no número anterior, deverá ser obtida mediante o recurso ao instrumento notarial adequado, seguido da competente publicação no Diário da República, contendo o texto integral daqueles.
Nomeação do representante do Estado
É da competência do MAPA a nomeação do representante do Estado na CVRVV, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.
Pessoal
1 - O pessoal ao serviço da CVRVV, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei transita para os quadros de pessoal do IVP, que, para o efeito, procederá ao alargamento do seu quadro de pessoal, na estrita medida da necessidade da integração, nos termos expostos, sem encargos adicionais, e no respeito pelas categorias e carreiras e demais direitos adquiridos por aquele, mediante a publicação de portaria contendo os novos lugares do quadro, e no respeito pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A integração do pessoal, nos termos referidos no número anterior, terá lugar com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação do Tribunal de Contas.
3 - Ao pessoal da CVRVV, continua a ser aplicável o regime do pessoal dos OCE.
4 - O exercício da acção disciplinar sobre o pessoal mencionado no número anterior será assegurado pelo IVP.
Celebração do acordo
1 - O IVP e a CVRVV celebrarão um acordo, com duração indeterminada, respeitante à prestação de serviço do pessoal da CVRVV, que manterá as funções que vinha exercendo nesta.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pela CVRVV.
3 - Em caso algum da aplicação do disposto no presente diploma legal poderá resultar para o IVP qualquer aumento de encargos.
4 - A celebração do acordo referido nos números anteriores constitui condição indispensável para a efectiva produção de efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei.
Legislação revogada
Mantém-se em vigor a legislação aplicável à RDVV em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.