1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, mediante a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução referida no número anterior deve, designadamente:
a) Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade total de acções a alienar na 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP e o modo de fixação do respectivo preço de referência;
b) Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo anterior, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, designadamente os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum.
3 - O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações.
4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.