Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Costa de Prata
As bases I, II, V, VII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII-A, XIX, XIX-A, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX a XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, L, LI-A, LII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S a LVII-X, LVII-Z, LVII-AA, LVIII, LX, LXV-A, LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII e LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Base I[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;h)[Anterior alínea g)];i)[Anterior alínea h)];j)[...];k)[Anterior alínea i)];l)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho;m)[...];n)Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos no Contrato de Concessão;o)[Anterior alínea l)];p)[Anterior alínea n)];q)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;r)Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;s)[Anterior alínea p)];t)Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;u)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;v)Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;w)Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;x)Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;y)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com as respetivas alterações;z)[Anterior alínea v)];aa)[...];bb)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;cc)Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base LXXXVII-B;dd)Concedente - o Estado Português;ee)[Anterior alínea x)];ff)Concessionária - a Ascendi Costa de Prata, Autoestradas da Costa de Prata, S. A.;gg)Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;hh)[...];ii)[...];jj)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui um anexo ao Contrato de Concessão;kk)Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial figura em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;ll)[Anterior alínea cc)];mm)[...];nn)[...];oo)[Anterior alínea dd)];pp)[Anterior alínea ee)];qq)[Anterior alínea ff)];rr)Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Concessão;ss)[Anterior alínea kk)];tt)Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente previstos;uu)[...];vv)Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de maio, ou seja, 19 de maio de 2000;ww)[Anterior alínea oo)];xx)[Anterior alínea pp)];yy)[Anterior alínea qq)];zz)[Anterior alínea rr)];aaa)[...];bbb)[...];ccc)[Anterior alínea ss)];ddd)[Anterior alínea tt)];eee)Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;fff)Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;ggg)[Anterior alínea vv)];hhh)IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;iii)[Anterior alínea xx)];jjj)[Anterior alínea yy)];kkk)[Anterior alínea zz)];lll)Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;mmm)MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;nnn)ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;ooo)MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;ppp)[Anterior alínea fff)];qqq)Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;rrr)[Anterior alínea hhh)];sss)[Revogada];ttt)[Revogada];uuu)[Anterior alínea iii)];vvv)Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde;www)Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;xxx)[Anterior alínea lll)];yyy)[Anterior alínea mmm)];zzz)[Anterior alínea nnn)];aaaa)[Anterior alínea ooo)];bbbb)[Anterior alínea ppp)];cccc)[Anterior alínea qqq)];dddd)Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;eeee)[Anterior alínea rrr)];ffff)[Anterior alínea uuu)];gggg)[Anterior alínea vvv)];hhhh)TIR Acionista - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão definido no n.º 1 da base X, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;iiii)TMDA - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;jjjj)Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;kkkk)[Anterior alínea zzz)];llll)UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;mmmm)Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado definido no Contrato de Prestação de Serviços.2 -[...].Base II[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.5 -[...].6 -[...].Base V[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.5 -[Anterior n.º 4].6 -[Anterior n.º 5].7 -Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.Base VII[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; ed)Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.2 -[...].3 -No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX.Base IX[...]1 -[...].2 -[...].3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência dos utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.4 -Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.5 -Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária nos termos do número seguinte.6 -[...].7 -[...].8 -Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.9 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.10 -As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária.11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão.12 -[Anterior n.º 11].13 -[Anterior n.º 12].Base X[...]1 -[...].2 -[...].3 -O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 19 698 836,37, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXV-E.4 -A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito.5 -No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, incluindo em contrapartida da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.6 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:a)Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;b)Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;c)Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização;d)Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;e)Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso afirmativo,f)Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.7 -O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.8 -Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.9 -Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.10 -Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.11 -Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:a)Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 8;b)Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9.Base XIII[...]1 -O capital social da Concessionária é de (euro) 22 200 000, integralmente subscrito e realizado.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].Base XV[...]1 -[...].2 -[...].3 -Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão contendo o acordo direto entre o Concedente e os Bancos Financiadores, Bancos Financiadores, entidades maioritariamente detidas por estes ou terceiras entidades.4 -[...].Base XVI[...]1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;f)Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;g)[...];h)[...];i)[...];j)[...].2 -Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.Base XVIII-AVariação na tributação1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.3 -O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.4 -Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 50 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.Base XIX[...]1 -A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e XXXIV-A.2 -[...].3 -[...].4 -A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.Base XIX-A[...]1 -[...].2 -[...].3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...]:a)[...];b)Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ouc)[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -[...].13 -[...].14 -[...].15 -[...].16 -Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.Base XXIII[...]1 -[...].2 -[...].3 -A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido daquela entidade.4 -[...].5 -[...].6 -[...].Base XXIVIMTSem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.Base XXVII[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:a)Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP 1/A 1);b)Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1, variante a Aveiro. Ílhavo - Vagos;c)Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Angeja e Pardilhó;d)Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Pardilhó e Maceda;e)Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar;f)Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Miramar e Coimbrões.7 -[...].Base XXIX[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)Sistemas de controlo e gestão de tráfego;k)[...].3 -Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.4 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];k)[...];l)[...];m)[...];n)[...];o)[...];p)[...];q)[...];r)[...];s)[...];t)[...];u)[...];v)[...];w)[...];x)[...];y)[...];z)Sistemas de controlo e gestão de tráfego;aa)[...];bb)[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].Base XXX[...]1 -Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 -[...].3 -[...].4 -[...]:a)Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;b)Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...].5 -[...].Base XXXI[...]1 -Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 -A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.4 -A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles, das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.5 -[...].Base XXXIII[...]1 -Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].Base XXXIVAumento do número de vias da Autoestrada1 -O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado em harmonia com o seguinte:a)[...];b)[...].2 -Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.3 -Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.4 -Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:a)Dos documentos e das peças do procedimento;b)Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.9 -Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.10 -Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.11 -[Revogado].12 -[Revogado].Base XXXVII[...]1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços previstos nos n.os 1 e 2 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.2 -A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.3 -A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.Base XXXVIII[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME.7 -No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se a homologação do auto que dela resultar pelo ME.8 -[...].9 -É considerado como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.10 -[...].11 -[...].Base XXXIX[...]1 -A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.2 -A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 -[...].Base XLI[...]1 -[...].2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.3 -[...]:a)[...];b)[...];c)Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.4 -A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.5 -[...].Base XLII[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.Base XLIII[...]1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.2 -[...].3 -[...].4 -Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.5 -[...].Base XLV[...]1 -A Concessionária deve manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.2 -A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.3 -[...].4 -A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.5 -O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí disposto.6 -[Revogado].7 -[Revogado].8 -[...]:a)Pavimentos flexíveis;b)[...];c)[...];d)[Revogada];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];k)Telemática;l)[Revogada].9 -O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.10 -Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.Base XLVII[...]1 -A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.2 -O equipamento de medição de tráfego instalado deve garantir:a)[...];b)[...];c)[...].3 -A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1.4 -[Anterior n.º 3].5 -[Anterior n.º 4].6 -[Anterior n.º 5].7 -[Anterior n.º 6].8 -Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no n.º 1.9 -Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a testes por um período de pelo menos dois meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.Base XLVIII[...]1 -A localização dos sistemas de contagem de tráfego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permitir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a contagem e a classificação do tráfego.2 -[Revogado].3 -[Revogado].4 -[...].Base L[...]1 -[...].2 -[...].3 -A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.4 -O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:a)Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;b)[...];c)[...];d)[...];e)Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;f)[Revogada];g)[...];h)[...];i)Revestimento vegetal;j)Pavimentos;k)Sinalização temporária;l)Manutenção corrente da infraestrutura.5 -[Revogado].6 -[...].7 -O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.8 -Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.9 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.Base LI-A[...]1 -Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:a)[...];b)O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa.2 -Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.Base LII[...]1 -As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.2 -A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.3 -A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.Base LIIIDisciplina de tráfego1 -A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.2 -A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e à consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão.3 -A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, colaborando ativamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excecionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.4 -A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.5 -Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.Base LIV[...]1 -A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.3 -[...].4 -[...].5 -[Revogado].Base LV[...]1 -A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.2 -A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.Base LVI[...]1 -A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.2 -O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.3 -Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.4 -Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.Base LVII-ACobrança de taxas de portagem1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.2 -[...].3 -Os diplomas a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.4 -A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária.Base LVII-BProcedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem1 -No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:a)Os custos da instalação e da manutenção;b)[...];c)[...];d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;e)A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-K.2 -[...].3 -Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.6 -[...].7 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.8 -O procedimento regulado na presente base pode não ser aplicado nas situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.Base LVII-CSistema de cobrança de taxas de portagem1 -O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.2 -As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.3 -O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:a)A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;b)A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.4 -O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.Base LVII-D[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.5 -[Revogado].6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.7 -Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da base X.8 -[...].9 -A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.Base LVII-E[...]1 -As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:(ver documento original)2 -A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.Base LVII-FNão pagamento de taxas de portagemO não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W.Base LVII-GIsenções de pagamento de taxas de portagem1 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;j)Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;k)[...].2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.3 -Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.4 -Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.5 -Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.6 -A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.7 -A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.8 -A passagem de um veículo isento nos termos da presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 da base LVII-P.Base LVII-HDireito de cobrança de taxas de portagem1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.Base LVII-IServiço de cobrança de taxas de portagem1 -[...].2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.3 -Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Leis n.os 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.4 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.5 -[...]:a)[...];b)Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos na secção VIII.Base LVII-J[...]1 -O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.2 -A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.3 -O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.4 -O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.5 -[...].6 -[...].Base LVII-K[...]A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:a)Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;b)Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.Base LVII-L[...]1 -O valor anual e os termos da revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.2 -O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.3 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral pagamento.Base LVII-M[...]1 -O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem («DisSC(índice t)») é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:(ver documento original)2 -Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, não há lugar à atualização prevista no número anterior.3 -Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.Base LVII-N[...]1 -Durante o prazo de dois anos, a contar do início da cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoestrada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.2 -[...].Base LVII-O[...]1 -Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.2 -As Partes comprometem-se a colaborar ativamente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.Base LVII-PDeterminação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.2 -O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:a)[...];b)[...].3 -O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.4 -[...].5 -[...]:a)[...];b)[...];c)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;d)[...];e)Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança;f)O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-V;g)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;h)[...]:i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, eii)A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.Base LVII-QProcedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.2 -[...]:a)[...];b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.4 -No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.8 -[...].9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.10 -Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.11 -A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.Base LVII-S[...]1 -A Concessionária, nas entregas das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.2 -Os demais termos e condições aplicáveis ao pagamento da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.3 -[Revogado].4 -[Revogado].Base LVII-T[...]Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:a)Os Custos Administrativos;b)[...];c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.Base LVII-UEntrega das receitas de portagem1 -Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.2 -[Revogado].3 -[Revogado].4 -O regime de entrega das Receitas de Portagem pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.5 -[Revogado].Base LVII-VRepartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagemA metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.Base LVII-W[...]1 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.2 -[...].3 -Sem prejuízo de outros direitos que assistam à EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato de Prestação de Serviços.4 -[...].5 -A sociedade cessionária apenas pode ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações.6 -Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.Base LVII-X[...]1 -[...].2 -A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.3 -[...].4 -Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos.5 -[Revogado].6 -[Revogado].7 -[...].Base LVII-ZIncumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem1 -[...].2 -Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.3 -[...].4 -Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na base seguinte, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:a)Um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem;b)A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W.6 -Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.7 -[...].Base LVII-AAIndisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.2 -[...].3 -O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança assumido pela Concessionária encontra-se previsto no Contrato de Concessão.4 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.5 -Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.6 -[Revogado].Base LVIII[...]1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.Base LX[...]1 -Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV;h)[...];i)[...];j)[...];k)[...].2 -[...].3 -Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.4 -[...].5 -[...].Base LXV-ARemuneração pela disponibilidade da Autoestrada1 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:(ver documento original)2 -O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:(ver documento original)3 -O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:(ver documento original)4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23.5 -O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:a)[...];b)[...]:c)[...].6 -[...].7 -[...].8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.10 -Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:a)[...];b)Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;c)Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;d)Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);e)A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).11 -[...]:a)Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;b)Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.12 -Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.13 -Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.14 -Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:a)[Anterior alínea a) do n.º 12];b)[Anterior alínea b) do n.º 12]:i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;ii)[Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12];c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta:i)[Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12];ii)[Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12];iii)[Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12];iv)[Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12].16 -[Revogado];17 -[Revogado];18 -[Revogado];19 -[Anterior n.º 13].20 -Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.21 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:(ver documento original)22 -Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.23 -Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:a)No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;b)No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXIV-A; ouc)Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.24 -Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base LI-A.Base LXVI[...]1 -[...].2 -[...].3 -A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].Base LXVIII[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo;d)[...].3 -[...].4 -No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução passa a corresponder a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.5 -[...].6 -[...].7 -Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.13 -[...].Base LXX[...]1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.2 -Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.7 -[...].Base LXXI[...]1 -A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.2 -[...].3 -[...].4 -A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.Base LXXIII[...]1 -A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.3 -O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.Base LXXV[...]1 -[...].2 -[...].3 -O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.4 -[...].5 -Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:a)São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;b)Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 5 000 000;c)São aplicáveis nos termos seguintes:i)Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;ii)Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;iii)Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;iv)Até ao montante de (euro) 62 500, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.d)[Revogada].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].Base LXXVI[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...]:a)[...];b)[...];c)A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].Base LXXVII[...]1 -[...].2 -[...].3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados, após a notificação do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.4 -Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.5 -[...].6 -[...].Base LXXVIII[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -Durante o período de sequestro da Concessão, os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII são aplicados, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].Base LXXIX[...]1 -O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.2 -[...]:a)[...];b)Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];k)[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].Base LXXXI[...]1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base IX, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente.3 -No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:(ver documento original)4 -Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.5 -Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura do referido montante.6 -Se, 15 meses antes do Termo da Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.7 -Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.8 -[Anterior n.º 7].9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.Base LXXXIII[...]1 -[...].2 -O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.Base LXXXIV[...]1 -[...].2 -[...].3 -Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.4 -[...]:a)Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa; Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa, e Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida;b)[...];c)TIR Acionista.5 -[...].6 -[...].7 -[...]:a)[...];b)A TIR Acionista seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.8 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:a)[...];b)Atribuição de compensação direta pelo Concedente;c)Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.9 -Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes.10 -Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base X.11 -Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.12 -[Anterior n.º 10].13 -[Anterior n.º 11].Base LXXXVIII[...]1 -Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.2 -[...].3 -[...].4 -[...].Base LXXXIX[...]1 -[...].2 -[...].3 -Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.