Artigo 1.º
Os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas:
a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação da Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.