1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), os serviços promoverão o respectivo exame verificando se foi requerido dentro do prazo de seis meses e se preenche as condições previstas no artigo 2.º
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no respectivo regulamento e preencherem as condições prescritas neste diploma, o INPI concederá o certificado e promoverá a publicação do pedido e da menção da concessão no Boletim da Propriedade Industrial (Boletim).
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, os serviços do INPI notificarão o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, os serviços do INPI verificarem que o pedido de certificado preenche as condições antes referidas, promoverão a publicação do pedido de certificado e a menção da sua concessão no Boletim.
5 - Se o requerente não der cumprimento à notificação, o pedido será recusado e os serviços promoverão a publicação do pedido e do aviso da menção de recusa no Boletim.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pedido de certificado será recusado se esse pedido ou o produto que dele é objecto não satisfizerem as condições previstas no respectivo regulamento nem preencherem as condições prescritas neste diploma, devendo os serviços promover a publicação do pedido e do aviso da menção de recusa no Boletim.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente de base;
c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado da Comunidade, se for caso disso;
f) Aviso da menção de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso da menção de recusa, conforme os casos.