1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa institucional e da oferta pública de venda, a efectuar nos termos do artigo anterior, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
a) Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa institucional e à oferta pública de venda, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 3 a 6 do artigo anterior;
b) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda;
c) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional;
d) Fixar, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e aumentado, no montante correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda.
3 - Relativamente à venda directa institucional, o Conselho de Ministros deve:
a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 10 do artigo anterior;
b) Determinar o preço unitário de venda das acções;
c) Identificar as instituições financeiras que podem adquirir acções;
d) Fixar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar.
4 - Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:
a) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e a quantidade de acções a oferecer aos trabalhadores;
b) Determinar o preço unitário de venda das acções;
c) Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
d) Estabelecer os critérios de rateio;
e) Prever a transferência de acções entre as parcelas referidas na alínea a) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
f) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda.