1 - Ao Departamento de Arqueologia cabe, em especial:
a) Elaborar anualmente um plano de trabalhos arqueológicos em monumentos e sítios arqueológicos com o objectivo de desenvolver a investigação e a conservação, devidamente adaptado à diversidade regional, ao ordenamento do território e ao desenvolvimento da actividade arqueológica;
b) Promover o inventário do património arqueológico imóvel e móvel;
c) Estudar, propor e tomar providencias destinadas a prospecção, salvaguarda e valorização de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas;
d) Desenvolver e coordenar a realização de estudos de impacte arqueológico relacionados com grandes empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativa transformação da topologia, da paisagem, ou no leito ou subsolo de águas interiores e águas territoriais;
e) Tomar providencias destinadas à salvaguarda do património arqueológico nos centros históricos;
f) Propor a classificação e a inventariação de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas, instruindo os respectivos processos;
g) Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção com carácter preventivo;
h) Pronunciar-se sobre a fixação dos critérios para a execução de trabalhos arqueológicos;
i) Promover coordenar e realizar trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;
j) Coordenar e propor a aquisição de espécies arqueológicas e de outros documentos que interessem à arqueologia, bem como definir o local de depósito definitivo das mesmas;
l) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimos e de exportação temporária ou definitiva de espécies de valor arqueológico, ainda que não inventariadas;
m) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
n) Instruir os processos referentes aos pedidos de trabalhos arqueológicos;
o) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;
p) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens imóveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação e no âmbito da arqueologia subaquática;
q) Colaborar na conservação, estudo e divulgação das colecções arqueológicas dependentes do Estado, autarquias locais, empresas públicas e, bem assim, de entidades subsidiadas pelo Estado, quando solicitado;
r) Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia, incluindo reuniões científicas, a formação de agentes de difusão cultural, bem como a produção de material áudio-visual;
s) Pronunciar-se sobre edições de arqueologia em que o IPPAR seja chamado a colaborar.
2 - O Departamento de Arqueologia compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inventário e Divulgação;
b) Divisão de Salvaguarda e Valorização.
3 - À Divisão de Inventário e Divulgação incumbe:
a) Coordenar o inventário do património arqueológico imóvel e móvel, com vista à criação de uma base de dados;
b) Apoiar tecnicamente a protecção de espécies e colecções arqueológicas municipais ou particulares;
c) Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia.
4 - À Divisão de Salvaguarda e Valorização cabe:
a) Prosseguir as competências do Departamento de Arqueologia relativas ao acompanhamento e promoção de estudos e prospecções em monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas e nas respectivas zonas de protecção, bem como pronunciar-se sobre intervenções de manifesto interesse cultural.
b) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades subsidiadas pelo Estado;
c) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;
d) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, bem como nas respectivas zonas de protecção, e ainda nos bens móveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação.