Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É extinta a Inspecção de Explosivos (IE).
2 - As atribuições e competências cometidas por lei à IE passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Âmbito e objectivo
1 - É extinta a Inspecção de Explosivos (IE).
2 - As atribuições e competências cometidas por lei à IE passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Fundo de Substâncias Explosivas
1 - O Fundo de Substâncias Explosivas, instituído pelo Decreto n.º 13740, de 20 de Maio de 1927, que abrange as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, com as respectivas actualizações, é integrado no orçamento privativo do Comando-Geral da PSP.
2 - Os encargos com o pessoal e outras obrigações serão processados por conta das verbas que constituem o Fundo referido no número anterior.
Património
A PSP sucede, por força do presente diploma, no património afecto à IE.
Pessoal
1 - O pessoal do quadro da IE transita para o quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, sem perda de quaisquer direitos.
2 - A transição prevista no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - Se, por força da aplicação do presente diploma, forem criadas situações de excedentes, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
5 - O quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, aprovado pela Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril, será objecto das alterações necessárias à efectivação do disposto no presente diploma.
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre na IE em regime de requisição regressa ao seu lugar de origem.
2 - O pessoal do IE que se encontre a desempenhar funções em regime de comissão de serviço completará a respectiva comissão, finda a qual será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, a menos que os serviços em que se encontrem a prestar trabalho optem pela sua integração.
Tempo de serviço
Ao pessoal da IE que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente da IE cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
Comissão de Explosivos
Será criada, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, a Comissão de Explosivos, órgão consultivo do Comando-Geral da PSP para a área dos explosivos.
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950;
b) O Decreto-Lei n.º 222/82, de 7 de Junho;
c) O Decreto-Lei n.º 484/85, de 21 de Novembro;
d) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.