Artigo 1.º
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Fundos de Estabilização Aduaneiro e Tributário
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - É criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), que tem a mesma natureza do FEA, gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.
3 - Será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.
4 - O património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
5 - Os órgãos do FET e a forma de participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo.»