Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administração local.
Objecto
O presente decreto-lei define um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administração local.
Âmbito
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos trabalhadores das autarquias locais que, pelas específicas condições de prestação das respectivas funções, vêm auferindo montantes mensais a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno.
Remuneração
1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior têm direito a um acréscimo da sua remuneração base no valor correspondente ao montante do último abono percebido a título de prémio nocturno, subsídio para os trabalhadores em serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno até à data de aprovação do presente decreto-lei.
2 - O valor da remuneração resultante da aplicação do número anterior mantém-se inalterado até que a remuneração base atinja aquele valor por efeito das actualizações e outras revalorizações que forem ocorrendo.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo não altera o índice salarial em que cada trabalhador está integrado.
4 - Com a entrada em vigor do regime previsto no presente decreto-lei cessam todos os abonos a que se refere o artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.