Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Actividade industrial - quaisquer actividades que constem da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;
c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
d) Estudo de impacte ambiental - estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações;
e) Técnico responsável - técnico devidamente qualificado e inscrito na organização profissional respectiva que, perante a Administração Pública e o industrial, se responsabiliza pela elaboração e execução do projecto e pela laboração do estabelecimento industrial;
f) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho;
g) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença;
h) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação e alteração de um estabelecimento industrial.