Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022; e
b) À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022; e
b) À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 705.
Medida de apoio de compensação
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Valor do subsídio
1 - O subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de (euro) 112 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.
2 - O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.
4 - Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de acesso previstas no artigo seguinte é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.
5 - A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.
Condições de acesso
1 - O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, e inferior à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 - A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas no artigo 4.º a seguinte informação:
a) Nome ou denominação social da entidade empregadora;
b) Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior;
c) Número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social da entidade empregadora.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras previstas no artigo 4.º, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Pagamento
1 - Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que a entidade empregadora seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
2 - A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número anterior, até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto no presente decreto-lei.
3 - O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.
4 - O prazo referido no número anterior é acrescido de 15 dias quando a entidade empregadora faça a declaração prevista no n.º 4 do artigo 5.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Orçamento do Estado.
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda às atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, que, seguidamente, se identificam:
a) 551 - Estabelecimentos hoteleiros;
b) 55201 - Alojamento mobilado para turistas;
c) 55202 - Turismo no espaço rural;
d) 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração;
e) 55300 - Parques de campismo e de caravanismo;
f) 561 - Restaurantes;
g) 563 - Estabelecimentos de bebidas;
h) 771 - Aluguer de veículos automóveis;
i) 79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
j) 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
k) 90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
l) 91020 - Atividades dos museus;
m) 91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;
n) 91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;
o) 91042 - Atividades dos parques e reservas naturais;
p) 93110 - Gestão de instalações desportivas;
q) 93192 - Outras atividades desportivas, n. e.;
r) 93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos;
s) 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes;
t) 93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas);
u) 93293 - Organização de atividades de animação;
v) 93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.;
w) 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes;
x) 96040 - Atividades de bem-estar físico
2 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda a atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da CAE - rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, que não se encontrem identificadas no número anterior, bem como às entidades empregadoras com registo de atividade enquadrada na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
114800209