1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;
b) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;
c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respectivamente, dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º;
f) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP - ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respectivamente, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000 ou de (euro) 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
6 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP - ANACOM, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços, ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
7 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo é da competência do presidente do conselho de administração do ICP - ANACOM ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
8 - O produto da aplicação das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
9 - O montante das coimas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para a entidade competente para a instauração do respectivo processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em 40%.
10 - A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais