1 - Efectuada apreensão de bem ao qual seja aplicável o disposto no artigo anterior, o responsável pela investigação deve desencadear o procedimento de declaração de utilidade operacional do mesmo, se para tal reunir as condições adequadas.
2 - Cada bem seleccionado deve ser objecto de registo, em suporte informático, do qual constem a descrição das características do mesmo e as correspondentes fotos digitais bem como, quando aplicável, a respectiva marca, modelo, matrícula ou outro número identificador, estado de conservação e local onde se encontra.
3 - O acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é averbado no registo informático referido no número anterior e comunicado, por via electrónica, à autoridade judiciária ou administrativa competente em função da natureza criminal ou contra-ordenacional do processo e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública que, para tal efeito, têm acesso ao sistema de informação de que o registo faça parte.
4 - Dos bens que não sejam declarados de utilidade operacional é feita comunicação, no prazo máximo de 15 dias, à entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou por este tutelada, para efeitos de eventual classificação do interesse dos mesmos para o património do Estado.