1 - A DGEG deve elaborar um guia técnico e obrigatório, com normas e metodologias a adotar pelos diferentes operadores de rede AT e MAT, com vista à submissão periódica de planos de monitorização das respetivas redes, para obtenção de dados medida de exposição aos campos eletromagnéticos, tendo em conta os níveis de referência fixados na Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.
2 - A cada cinco anos, com início em 2018, cada operador de rede deve apresentar à DGEG planos quinquenais de monitorização dos campos magnéticos ocorridos em localizações a definir nas instalações de AT e MAT que constituam a sua concessão.
3 - Os custos da monitorização própria a efetuar pelos operadores de rede AT e MAT, no âmbito dos planos referidos no número anterior, são suportados por estes, não podendo repercutir-se nas tarifas dos consumidores finais.
4 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a DGEG, deve desenvolver e assegurar a gestão de uma plataforma informática, onde são disponibilizados os dados respeitantes à monitorização dos campos eletromagnéticos em instalações elétricas de AT e MAT e prestada informação pública sobre o tema.
5 - A plataforma referida no número anterior deve permitir a seguinte consulta através da Internet:
a) Informação sobre os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos de frequência extremamente baixa, incluindo os provenientes de redes de transmissão e distribuição de energia de AT e MAT, designadamente:
i) Legislação portuguesa em vigor;
ii) Recomendações adotadas pelas instituições da União Europeia ou organizações internacionais de que Portugal seja membro;
b) Informação sobre as entidades responsáveis em Portugal pelo licenciamento, gestão, manutenção e verificação de redes de transmissão e distribuição de energia de AT e MAT;
c) Informação de caráter técnico-científico sobre campos eletromagnéticos de frequência extremamente baixa originados em infraestruturas de AT e MAT, incluindo estudos epidemiológicos e utilizando, sempre que possível, linguagem rigorosa, mas acessível ao grande público;
d) Estimativas de exposição média anual a campos eletromagnéticos para diferentes pontos das redes de AT e MAT para transmissão e distribuição de energia, devendo esta informação ter como base as cargas médias anuais, fornecidas periodicamente pelos diversos operadores das redes;
e) Diagramas típicos dos campos magnéticos e elétricos calculados nos diversos tipos de estruturas de suporte utilizados pelos operadores nas linhas de transmissão e distribuição de AT e MAT e para os diferentes níveis de tensão aplicáveis, utilizando as condições típicas de carga média anual para o respetivo nível de tensão e tipologia de estrutura de suporte;
f) Dados de medida dos campos eletromagnéticos em diversas localizações das infraestruturas de AT e MAT, disponibilizados pelos operadores, no âmbito dos planos quinquenais de monitorização submetidos à DGEG.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e até 31 de março de cada ano, com início em 2019, o operador da Rede Nacional de Transporte e o operador da Rede Nacional de Distribuição devem fornecer à entidade responsável pela gestão da plataforma online, os seguintes elementos:
a) Relatórios anuais detalhados relativos aos resultados das monitorizações realizadas durante o ano anterior, de acordo com os planos de monitorização aprovados, justificando eventuais alterações ocorridas;
b) Relatórios anuais detalhados e respetivos dados relativos à utilização de todas as suas linhas de AT e MAT, onde deve constar para cada uma, além dos valores máximos de corrente, de campo magnético e de campo elétrico previstos no projeto, o valor médio anual de corrente obtida e o valor máximo de corrente atingida.