Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro
As bases 2, 3, 5, 6, 7, 10, 12, 22, 33, 60, 61, 66 e 79 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base 2
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A concessionária não pode, enquanto não se verificar o respectivo termo inicial, nos termos definidos no número anterior, onerar as receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, salvo no quadro da celebração de contratos de financiamento relevante.
7 - Como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subsequente à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos contratos de concessão do Estado.
8 - Os pagamentos a efectuar pela concessionária, nos termos do número anterior, abrangem todos os encargos que, nos termos dos contratos de concessão do Estado, sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre outros, os encargos regulares relacionados com as portagens virtuais, os encargos que decorram de compensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com expropriações.
9 - De modo a assegurar a continuidade de informação na determinação dos impactes contabilístico-financeiros da atribuição da concessão no património da concessionária, devem ser relevados, no balanço da mesma, direitos de exploração no montante de (euro) 11 499 425 000, bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a receber, à data da atribuição da concessão, no montante de (euro) 10 352 362 404,44.
10 - Pela celebração do contrato de concessão, a concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de (euro) 24 037 150.
Base 3
[...]
a) ...
b) ...
c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão, bem como outros rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas pela concessionária, por si ou através de terceiros, no empreendimento concessionado, desde que devidamente autorizados pelo concedente;
d) Os rendimentos que decorram das operações referidas no n.º 7 da base 7;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
Base 5
[...]
A concessão é estabelecida em regime de exclusivo.
Base 6
[...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - As vias que constituem a rede concessionada, ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, não integram o estabelecimento da concessão até à verificação do termo inicial previsto no n.º 5 da base 2.
Base 7
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A concessionária pode celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário.
8 - Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP - Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
Base 10
[...]
1 - (Anterior corpo da base.)
2 - Os efeitos contabilísticos da concessão produzem-se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
Base 12
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
a) ...
b) ...
c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, informação sobre as rubricas contabilísticas relevantes para cálculo do eventual impacte da actividade da concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais.
4) ...
a) ...
b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c) do número anterior, tendo em conta os compromissos assumidos, informação previsional de carácter plurianual, para o período da concessão, sobre a actividade da concessionária, nomeadamente quanto a resultados, necessidades de financiamento, dividendos a pagar ao accionista e impostos sobre resultados;
c) [Anterior alínea b).]
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Base 22
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) Parte da remuneração que seria devida à concessionária, nos termos da base 52, em referência à via em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias não portajadas onde existam mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Base 33
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, todas as áreas de serviço implantadas, ou que se venham a implantar, nas vias que integram a concessão, fazem parte do estabelecimento da concessão.
2 - As áreas de serviço já existentes nas vias e identificadas no quadro iii passam a integrar a concessão a partir da data de entrada em vigor do contrato de concessão ou, nas vias da rede concessionada, a partir da data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 da base 2, passando, nesse momento, os montantes que os exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de quaisquer impostos ou taxas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro iii que tenham uma relação contratual directa com aquele, a transformação das relações contratuais existentes em relações contratuais directas com a concessionária.
12 - Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores ou licenciados das áreas de serviço, nos termos do número anterior, devem ser previamente fixadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste.
13 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao concedente, este concedente paga à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Base 60
[...]
1 - ...
2 - ...
(ver documento original)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Base 61
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - ...
11 - ...
12 - A concessionária faz a entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste.
13 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, obriga à restituição, ou não cobrança, ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, nos termos daqueles diplomas.
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Base 66
[...]
1 - Em Outubro de cada ano, a concessionária indica ao concedente, através do InIR, nos termos do orçamento anual apresentado, o valor dos investimentos em activos fixos relacionados com a rede concessionada e planeados para o exercício seguinte, incluindo o valor dos pagamentos e recebimentos a efectuar ao abrigo dos n.os 7 e 8 da base 2.
2 - O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se o valor apresentado pela concessionária nos termos do número anterior é inferior ao valor de referência indicado no quadro iv ajustado para o ano em causa nos termos do n.º 10, caso em que é devida pela concessionária ao Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença entre aquele valor de referência e o valor dos investimentos a que se refere o número anterior.
3 - O InIR comunica ao concedente e à concessionária o valor da renda apurado nos termos do número anterior.
4 - A renda apurada nos termos dos números anteriores é paga pela concessionária ao Estado em 12 prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês do ano seguinte àquele em que é fixado o seu valor.
5 - O concedente emite, com 30 dias de antecedência, guias de pagamento dirigidas à concessionária, pelo valor da renda que seja devido.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Caso a concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, o Estado pode utilizar a caução prevista na base 68 pelo valor em falta.
11 - ...
12 - ...
13 - O valor de referência indicado no quadro iv é objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como de ajustamento acordado entre o concedente e a concessionária, em resultado do termo inicial das vias que integram a rede concessionada, tendo em consideração quer os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial quer o montante estimado desses benefícios.
Base 79
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1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) O incumprimento, por parte da concessionária, dos contratos de concessão da EP ou dos contratos de subconcessão.
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6 - ...
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8 - ...
9 - ...
10 - Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária, por motivo imputável ao concedente, este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos contratos de financiamento, dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção daquelas relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo de rescisão.»