1 - Constituem receitas da conta de emergência:
a) Uma percentagem dos saldos disponíveis, no fim de cada ano económico, do orçamento privativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Uma percentagem dos saldos disponíveis de receitas próprias, no fim de cada ano económico, dos orçamentos dos governos civis, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Os auxílios financeiros, para o efeito concedidos ou postos à disposição da Autoridade Nacional de Protecção Civil, por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) Os subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem.
2 - Para além das receitas próprias, podem ser inscritas anualmente no orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil dotações a afectar à conta de emergência.